COMO CALCULAR CORRETAMENTE O ITBI AO ADQUIRIR UM IMOVEL.

Quando adquirimos um imóvel, geralmente lavramos a escritura pública de venda e compra em cartório de notas, cabendo, neste ato, comprovar a quitação do imposto denominado ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

Ocorre que, para fins de cálculo desse imposto, a fazenda municipal exige a adoção do chamado “valor venal referência”, que é o valor venal obtido perante o Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo (ou do município respectivo, onde houver esta exigência), e arbitrado pela própria fazenda municipal, não tendo qualquer relação com o valor de mercado efetivo ou o valor de venda que está sendo realizada.

Em algumas hipóteses, a diferença do imposto chega a ser o dobro do valor de venda real.

Em vista disso foi que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do “valor venal de referência” e consolidou o entendimento no sentido de que o ITBI “deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência, já que este último teve sua normatização judicial declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste tribunal.”

Resta ao contribuinte que pagou de forma indevida, pleitear judicialmente o reconhecimento desta ilegalidade, bem como, reclamar a restituição da diferença, com juros de mora e correção monetária, respeitados o prazo de cinco anos.

E para os casos em que ainda não houve o pagamento do imposto, cabe a precaução do contribuinte, bem como, procurar um advogado tributarista de sua confiança afim de obter a solução rápida e eficaz, adotando análise peculiar de cada situação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *